Não foi falta de aviso. O Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro suspendeu, de forma liminar, a participação do Angra Esporte Clube no campeonato estadual da Segunda Divisão. No despacho em que exara a decisão, o presidente do TJD, Antonio Vanderler de Lima, argumenta que o não pagamento de taxas referentes à participação na competição, de forma reincidente, impede o time de honrar o regulamento do torneio. Há alguns dias, o vereador Jorge Mascote (PMDB) já sinalizara para esta possibilidade, ameaçando inclusive, abrir a caixa preta do futebol municipal, ao ameaçar informar, segundo ele, quem seriam os responsáveis pelo ocaso do time angrense.

A seguir a íntegra da decisão que sepulta, por hora, as chances de Angra ter um time na elite (ou em qualquer outra faixa) do futeol carioca. Como em todas as decisões judiciais, cabe recurso, desde que o time regularize a sua situação financeira.

Boletim Oficial nº 7899
29.04.10 21
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010.
Comunicação nº 261/2010 – TJD/RJ
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva / RJ
Processo: 385/2010
Requerente: FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANGRA DOS REIS EC

I – Trata-se de medida cautelar inominada incidental, requerida pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ com pedido de liminar em face do Angra dos Reis EC sob a alegação de transgressão aos artigos 24 e seguintes do Regulamento Especifico da Competição e, conseqüentemente, do art. 191, inciso II do CBJD.
II – Com fulcro no art. 119 c/c art. 9º, caput e art. 27, inciso I, letra “g”, todos do CBJD, passo a examinar o requerimento de plano, valendo ser ressaltado que a medida é plenamente tempestiva, na razão direta em que o referido Campeonato está sendo realizado, e que como mandatário de
campo da partida contra o Itaperuna EC no dia 14.04.2010 pela 2ª rodada do returno da referida competição não cumpriu a obrigação, sendo está à terceira reincidência, posto que já não pagará as despesas referentes aos jogos contra o Sampaio Correa FC no dia 06.03.2010 pela 1ª rodada do turno e também as despesas relativas ao jogo contra o Ceres FC no dia 13.03.2010.
III – É imperioso destacar que o novo CBJD atribui ao Presidente do TJD competência em caráter excepcional e no interesse do desporto, em decisão fundamentada, para conceder liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, artigo 119 CBJD (redação dada pela Resolução do CNJ nº 29/2009).

IV –  No caso em tela verifica-se que o Requerido estava plenamente ciente de que para sua participação no Campeonato da Série B de Profissionais de 2010, notadamente em seu artigo 24 que  “o não pagamento das despesas de uma partida até o dia útil que anteceder a próxima sujeitará o infrator, independentemente das sanções administrativas, tais como perda de 01 (um) mando de campo pela primeira ocorrência, 02 (dois) pela segunda ocorrência e caso persista na infração, em suspensão do campeonato até a quitação dos débitos”.
V- E o Requerido, embora com as punições anteriores, persistiu na mesma conduta, mesmo sendo comunicado como nos dá conta do telegrama fonado de fls. 05.
VI – Nesse diapasão embora tenha sido PUNIDO POR DUAS VEZES POR ESTE EGREGIO TRIBUNAL , pelas condutas acima narradas, persiste, como
“verdadeira autoridade recalcitrante”, em desrespeitar as regras estabelecidas pelos próprios (clubes participantes do campeonato) na confecção, elaboração e aprovação do Regulamento do Campeonato em detrimentos dos demais participantes.
VII – Tal conduta, em que pese o respeito que este Eg. Tribunal tenha pela entidade Requerida e, mais ainda, pelos demais integrantes da competição, outro procedimento não poderá tomar senão, entretanto, pela SUSPENSÃO DO ANGRA DOS REIS EC da competição.
VIII – Na exposta conformidade, CONCEDO A LIMINAR requerida, SUSPENDENDO O ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE DA PARTICIPAÇÃO DO CAMPEONATO DE PROFISSIONAIS 2010 DA SÉRIE “B” EM CURSO, ENQUANTO PERSISTIR A IRREGULARIDADE, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis capituladas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 9º, do
Regulamento Geral das Competições, c/c o art. 191, inciso III, do CBJD.
IX – Dê imediata ciência a FFERJ por ofício, se for o caso inclusive via fax (art. 47, § 1º, do CBJD) ou outro meio eletrônico, do inteiro teor da presente.
X – Determino a distribuição nos termos do artigo 78-A, do CBJD.
XI – Após, abra-se vista ao Requerido (art. 119, § 2º, do CBJD).
XII – Em seguida vista à Procuradoria.
Publique-se e cumpra-se.
ANTONIO VANDERLER DE LIMA
Presidente

Atualização às 17h28 — O vereador Jorge Mascote informou mais cedo ao Tribuna Livre que a situação do Angra já foi revertida, ontem mesmo e que o time entrará em campo normalmente neste final de semana. Na segunda-feira, 10, o próprio Mascote concederá entrevista coletiva à Imprensa para esclarecer  os termos do acordo que pode ter, enfim, salvado a temporada do Angra.

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