A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em decorrência da disseminação mundial do novo coronavírus. No Brasil, o primeiro caso da doença foi diagnosticado em março, alterando a rotina de todos e obrigando os governantes a editarem uma lei específica para a sua prevenção e repressão (lei 13.979/20).

Com isso, até o direito à visita do pai ou da mãe que não tem a guarda do filho (art. 1.589/CC) foi comprometida. Mesmo sendo uma prerrogativa garantida na Constituição Federal (art. 227, caput), no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde diz que o convívio familiar é primordialmente um direito da criança, pois visa salvaguardar seus interesses, evitando a ruptura dos laços afetivos, ao mesmo tempo que assegura um desenvolvimento saudável, físico e psicológico do menor.

Com o agravamento dos riscos resultantes desta doença, passaram a surgir alguns conflitos que questionam o convívio familiar dos pais com os filhos. Especificamente quando um deles está com suspeita da doença ou que convive com quem esteja e, em decorrência dessa situação, precisa passar pelo período de quarentena. É uma situação nova, que ainda não havia sido experimentada pelo Direito.

Como exemplo posso citar uma decisão judicial, em que o pai foi afastado do convívio da filha de dois anos de idade. Pelas informações divulgadas, ele viajou e voltou do exterior, vindo de um país que estava com o novo coronavírus já em circulação. A mãe teria sugerido que ele aguardasse 14 dias, o prazo de quarentena indicado pelas autoridades públicas, para retomar o contato com a filha. O pai se recusou, gerando um impasse entre ele e a mãe da criança sobre a forma como se restabeleceria esse convívio paterno-familiar após o seu retorno. Para proteger a filha de um possível contágio, a mãe recorreu ao Poder Judiciário e obteve uma decisão favorável, em que foi determinado que o pai só reencontre a filha após o término da quarentena.

Direito à visita de pais e mães separados foi atingido pela pandemia, por isso deve haver bom senso nas relações

Estes aspectos indicam que a lei pode vir a sofrer restrições em situações que envolvam o risco de contágio pelo coronavírus, mesmo para os casos de guarda compartilhada já assegurados por decisões anteriores. O juiz, inclusive, pode intervir caso seja necessário, conforme regulado no artigo 1.586 que diz:

— Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais — diz a norma.

A pandemia causada pelo novo coronavírus é algo extraordinário e imprevisível, do ponto de vista sobre o que poderá ser levado ao Poder Judiciário. Por isso, recomendo que as famílias ajam com serenidade, equilíbrio e bom senso neste grave período de crise epidemiológica. Procure sempre encontrar uma solução harmoniosa, que priorize e respeite o melhor interesse dos filhos, sem que seja necessário recorrer à justiça para resolver eventual litígio decorrente dos riscos da Covid-19.

Na hipótese de ausência de consenso entre os pais, a instância adequada para equacionar essa divergência é mesmo o Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público. Mas é importante frisar que o embate entre as partes não é a melhor saída, já que pode causar traumas à criança.

Vale lembrar que o filho nunca deve ser usado como objeto de vingança pelos pais. Proteja-se e proteja a sua família.

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(*) Andréa Alves (OAB/RJ 172.784) é advogada sócia do escritório Alves & Valoni Advocacia e Consultoria Jurídica. Para tirar dúvidas envie e -mail para: alvesvaloni.advogados@gmail.com

Fotos: Reprodução

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Publicado antes na edição impressa do Tribuna Livre (nº 284) – Caderno Tribuna Mambucaba nº 7 (foto)

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