Seus Direitos: quero trocar meu presente de Natal. O que preciso saber?

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Todas as datas festivas aquecem o comércio e as festividades de fim de ano não fogem à regra, principalmente o Natal. Desde a lembrancinha ao presente mais sofisticado, o Natal é escolhido para a troca de mimos. Só que nem sempre o carinho em forma de presente cai no gosto de quem foi presenteado. Às vezes vem com um defeito, do tamanho errado, ou o presente não foi bem aquilo que se esperava. O jeito então é trocar! Contudo, as trocas, tanto por gosto como por defeito na mercadoria devem seguir algumas regras definidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Listo a seguir as respostas para as dúvidas que são as mais frequentes que costumam aparecer na hora de trocar os presentes após as festas de fim de ano. Veja:

Preciso ter nota fiscal para a troca?
Sim. A nota fiscal é essencial. Ela é a garantia de que a compra foi feita no estabelecimento e na data. Se o consumidor não tiver a nota fiscal, pode solicitar uma segunda via para solicitar a troca depois.

As lojas físicas são obrigadas a fazer trocas mesmo se o produto não tiver nenhum defeito?
Não. Nenhuma loja é obrigada a fazer a troca quando o produto não tiver defeito. As regras são da loja, mas o estabelecimento precisa deixar claro para o consumidor quais regras adota.

Os prazos de troca para compras em lojas físicas e pela internet são diferentes?
Não, são os mesmos prazos. Exceto a regra do ‘arrependimento’, que vale para compras on-line e em produtos sem defeito. Pela internet, o cliente tem 7 dias a contar da entrega para devolver o item por não ter gostado, por não ter sido como estava na foto ou por não servir. Não pode ter custo para o consumidor e em caso de devolução de valor, não pode ser em vale-compras.

Para produtos com defeito, as regras são as mesmas das lojas físicas: 30 dias para produtos não duráveis (que se esgotam com o uso – ex: cosméticos); 90 dias para os duráveis (eletrônicos, roupas e eletrodomésticos, por exemplo) e 90 dias a contar do aparecimento do problema para os produtos com vícios ocultos (difícil percepção, sendo necessária a utilização do item para o defeito aparecer).

Casa da Batata é parceira do Tribuna Mambucaba

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o direito de tentar reparar o produto defeituoso no prazo máximo de 30 dias. Este prazo poderá ser ampliado?
Só com a concordância expressa do consumidor, caso contrário, não sendo entregue o produto reparado no prazo de 30 dias, o consumidor terá direito, alternativamente e à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

E se o defeito voltar a aparecer depois do reparo?
Se o produto passou exatos 30 dias na assistência e retornou com o mesmo problema, ou logo em seguida apresentou o mesmo defeito, você já terá direito a escolher pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento no preço. Se, entretanto, passou menos de 30 dias na assistência técnica, o produto deve retornar à assistência e o prazo deve ser somado com o período anterior.

Presentes comprados em sites estrangeiros entram nas mesmas regras brasileiras?
Se além do site, o canal da compra e fornecedor do produto também são estrangeiros, as questões relacionadas a essa compra seguirão as regras do Código de Defesa do Consumidor equivalente no país estrangeiro.

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(*) Andréa Alves é advogada (OAB/RJ 172.784) no escritório Alves & Valoni Advocacia e Consultoria Jurídica. Para tirar dúvidas envie e -mail para alvesvaloni.advogados@gmail.com

Fotos: Reprodução

Publicado antes na edição impressa do Tribuna Mambucaba (nº 12)

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