Enfrentar uma gravidez, seja ela planejada ou não, sem a ajuda do companheiro, com recursos e suportes limitados, pode ser uma experiência nada agradável. Ocorre que toda mulher que está grávida tem direito a alimentos, independentemente de ser casada, solteira ou menor de idade. A obrigação alimentícia pode ocorrer mesmo antes do nascimento da criança e muitas gestantes desconhecem este direito concebido pela Lei de nº 11.804/2008, chamada também de ‘Lei dos Alimentos Gravídicos’.

A pensão alimentícia para gestante é chamada de alimentos gravídicos, um tipo de pensão alimentícia específica, fixada judicialmente, para mulheres grávidas em favor do nascituro (indivíduo que ainda está no ventre materno), destinada à manutenção da gestante durante o período de gravidez, cobrindo o natural aumento dos gastos com saúde, alimentação, medicamentos, despesas hospitalares com a maternidade, sem contar o enxoval, devem ser divididos não podem ficar apenas a cargo da mãe, tendo o pai a obrigação do de arcar com parte das despesas.

Para ajuizar a referida ação de pensão alimentícia e obter deferimento do pedido, é necessário haver provas que evidenciem a paternidade, que podem ser comprovadas por meio de fotografias, filmagens, colheita de testemunha entre outros.

Se não houver nenhum indício que indique a probabilidade da paternidade, não serão fixados os alimentos gravídicos. Nesse caso, após o nascimento com vida, a mãe pode representar o filho e requerer na justiça o reconhecimento do pai e ser efetuado o pedido de pensão.

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Convém ressaltar que as despesas da gestante enumeradas no artigo 2º da Lei de nº 11.804/2008, são meramente exemplificativas, podendo o juiz, no caso concreto, considerar outras despesas pertinentes às condições específicas de cada gestante.

Esta lei resulta do princípio da solidariedade familiar, do motivo da proteção integral, visando assegurar o direito à vida do bebê e de sua genitora, bem como do princípio da dignidade humana. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia definitiva, caso não haja pedido de revisão ou exclusão. Caso o bebê nasça sem vida, os alimentos gravídicos serão extintos.

Se após o nascimento da criança ficar comprovado que o réu não é o pai da criança não é possível reclamar o ressarcimento dos valores pagos, pois houve indícios da paternidade, no qual se justificou a concessão da pensão alimentícia.

Ao suposto genitor, após provar que não é o pai, pode pleitear uma indenização por dano moral, SOMENTE se conseguir evidenciar a decorrência de má fé da mãe do menor, sendo indispensável a comprovação de que a mãe tenha mentido e alterado a verdade dos fatos, consciente e dolosamente para obter os alimentos gravídicos, não bastando a simples comprovação de que o réu não é o pai.

Por todo exposto, a Lei de nº 11.804/2008 é de suma importância no ordenamento jurídico, destinando-se ao amparo de auxílio financeiro à mulher grávida em um momento de vulnerabilidade.

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(*) Andréa Alves é advogada (OAB/RJ 172.784) no escritório Alves & Valoni Advocacia e Consultoria Jurídica. Para tirar dúvidas envie e -mail para alvesvaloni.advogados@gmail.com

Fotos: Reprodução

Publicado antes na edição impressa do Tribuna Mambucaba (nº 09)

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